Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas
consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes
não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos
oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram
demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial,
motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para
rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que
manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento
espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na
citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a
que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será
excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).
- A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação
da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação
pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar
nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da
execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento
de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de
adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos
recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito
integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos
processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o
levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a
manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto
aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas
consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes
não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos
oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram
demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial,
motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para
rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que
manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova
análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento
espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na
citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a
que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será
excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).
5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação
da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação
pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar
nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da
execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento
de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de
adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos
recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito
integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos
processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o
levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a
manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto
aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO - VÍCIO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)
STJ - <<AgInt no REsp 1780129>>-PR,
<<AgInt no REsp 1563363>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1768168>>-SP
(CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO -
DISCUSSÃO DO DÉBITO - MULTA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1271636>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1736263>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1663014>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 927559>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1796925>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 283/STF - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1188628>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 5/STJ - SÚMULA 7/STJ - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1232064>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA
- SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1976201>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1805289>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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