Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.111.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia de alienação fiduciária, coisa imóvel e obrigações em geral. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia.
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Quem financiou um imóvel por alienação fiduciária e atrasou as parcelas costuma se assustar com uma carta do cartório de registro de imóveis. Essa intimação não é o fim do contrato: ela é o começo do procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, que dá ao devedor uma última janela para pagar e manter o imóvel. Entender o que esse artigo exige, e em quanto
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
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Depois de pagar boa parte das prestações de um imóvel, de um móvel ou de um consórcio, o comprador que atrasa se assusta com uma ideia repetida em muitos contratos: se não pagar, perde o bem e tudo o que já quitou. Essa cláusula, tão comum, tem um problema sério de validade. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a
Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · Abertura · Rafael Toledo.
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Financiar um imóvel em 360 parcelas não faz do comprador o dono dele desde o primeiro pagamento. Enquanto a dívida não é quitada, a propriedade fica formalmente em nome do credor — banco, financeira ou incorporadora — por um arranjo chamado alienação fiduciária, hoje o modelo mais usado no financiamento imobiliário brasileiro justamente por dar ao credor
Trecho de Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.
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Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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O REsp 2.148.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, restituição de valores e arras confirmatórias. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.
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O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, rito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E
51 DA LEI Nº 10.931/2004.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
- A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel
se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por
terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e
51 da Lei nº 10.931/2004.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E
51 DA LEI Nº 10.931/2004.
1. O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel
se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por
terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e
51 da Lei nº 10.931/2004.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART.
53 DO CDC - INAPLICABILIDADE - LEI 9.514/1997)
STJ - <<AgInt no REsp 2132345>>-SP,
<<AgInt no REsp 2169924>>-SP
(GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COISA IMÓVEL - OBRIGAÇÕES EM
GERAL - VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO)
STJ - <<REsp 1542275>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00022 PAR:00001 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.