Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o
que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código
de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção
do STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a
pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham
apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o
dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento
do recurso.
2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão
técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a
expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
concluiu por não conhecer do recurso especial.
- "A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por
maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do
recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ"
(AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se
admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não
ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o
que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código
de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção
do STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a
pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham
apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o
dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento
do recurso.
2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão
técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a
expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
concluiu por não conhecer do recurso especial.
3. "A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por
maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do
recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ"
(AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.043, III, DO CPC/15 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF,
<<AgInt nos EDv nos EAREsp 697798>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1504848>>-SP
(JULGAMENTO EMBARGADO - MAIORIA DE VOTOS - VOTO VENCIDO - MÉRITO -
SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1551232>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.