STJ — 1913990

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3704528e3a1cd4648f3baa8a41ff678fffdf4523b75d08440723716b9d80ade

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848333
Número de registro na fonte
202003458518
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção do STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, concluiu por não conhecer do recurso especial.
  3. "A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção do STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, concluiu por não conhecer do recurso especial. 3. "A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.043, III, DO CPC/15 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 697798>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1504848>>-SP (JULGAMENTO EMBARGADO - MAIORIA DE VOTOS - VOTO VENCIDO - MÉRITO - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1551232>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.