Contexto jurídico e comentários autorais
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A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta
Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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O REsp 2.032.642 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recuperação judicial e prosseguimento da execução contra coobrigados. Esta
Trecho de REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA
NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do
titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou
substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a
cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram
o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz,
portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia,
que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal
disposição.
- É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial
em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem
participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento
prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula
ineficaz em relação aqueles credores.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA
NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.
1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do
titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que
o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou
substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a
cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram
o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz,
portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia,
que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal
disposição.
2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial
em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem
participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento
prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula
ineficaz em relação aqueles credores.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA - SUPRESSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003
ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.