Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE
JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA
581/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de
a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado
nos autos.
- Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação
judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à
pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no
contrato, para os quais foi redirecionada a execução.
- "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE
JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA
581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de
a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado
nos autos.
2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação
judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à
pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no
contrato, para os quais foi redirecionada a execução.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES)
STJ - <<AgRg no AgRg no CC 105634>>-BA, <<CC 41729>>-AM,
<<CC 2905>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - COOBRIGADOS -
SÚMULA 581/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115252>>-MT
(ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR)
STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480 SUM:000581
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.