Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -
ITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria,
pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo
decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD
dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de
instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada
pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática da
repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que antes
desse marco não se constata a inércia da Fazenda estadual a
justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o
lançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido
efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do CTN.
- Agravo interno a que se nega provimen to.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -
ITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria,
pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo
decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD
dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de
instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada
pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática da
repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que antes
desse marco não se constata a inércia da Fazenda estadual a
justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o
lançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido
efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do CTN.
2. Agravo interno a que se nega provimen to.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO
INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS
STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00173 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.