STJ — 1812989

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc2334a24f2bcc591db16e4ae66e9f8e45d618edeb1b55938f0f79329375089

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
  2. O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
  3. A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
  4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
  5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
  6. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente na espécie.
  7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da Súmula 555 do STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 6. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente na espécie. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.