Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
- O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a
existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na
aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
- A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos
argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não
havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação,
mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente
deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como
violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt
no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que não foi comprovada nos autos a
existência de pagamentos parciais, de modo que não há que falar na
aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
3. A reapreciação desse entendimento, em contraposição aos
argumentos apresentados pela parte agravante, demandaria reexame da
realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
5. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não
havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação,
mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente
deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como
violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt
no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
6. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do
STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca
do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que
consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo
nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente
na espécie.
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO)
STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000555
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.