STJ — 2013965

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e433be0e6dd31c5efa5f0a4ff139dc1ce52350325e1f91aeaffb4b24bcb1601b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem dirimiu a discussão acerca do valor da base de cálculo do tributo com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 8.821/1989). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional.
  3. Agravo interno do contribuinte desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a discussão acerca do valor da base de cálculo do tributo com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 8.821/1989). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno do contribuinte desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 403288>>-CE, <<AgInt no REsp 1689975>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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