STJ — 2210980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d95ac07d138c736fbeae1d63585c07adc3bb2df34754960e2c36517427a40b0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 327-329, e-STJ), que não conheceu do Recurso.
- Assiste razão às partes recorrentes quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
- Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "A questão da prescrição foi devidamente analisada no v. acórdão, entendendo-se, na ocasião, pela imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (fls. 63/64 dos autos digitais em primeiro grau). Na realidade, os agravantes, tendo deixado escoar o prazo para interpor os recursos apropriados na época, objetivam desconstituir a r. decisão judicial, já transitada em julgado, invocando o julgamento do RE 669.069 Tema 666 do STF" (fl. 84, e-STJ).
- A instância de origem decidiu a questão referente à ocorrência de preclusão consumativa - não interposição de Recurso no momento oportuno - com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Inexiste prequestionamento da tese recursal de que, "mesmo que a Fazenda Pública seja credora, ainda assim deve ser observado o limite dos juros moratórios em 6% ao ano" (fl. 157, e-STJ), porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelos recorrentes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
- Nesse contexto, cabe às partes recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram.
- Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3166889 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3241165 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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