Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi
analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre
referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em
execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a
distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código
de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e
decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não
dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca
da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À
falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no
art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo
econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo
econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta
Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma
autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a
ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada
pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de
obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização
estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de
interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do
CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou,
após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda
Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao
cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema
de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo
que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto
os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis,
embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as
empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de
indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na
atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao
passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W.
atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em
benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora
originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado
irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de
aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por
intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o
início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA,
com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações
fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO
CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em
meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com
efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da
prática de fraudes e simulações na condução das atividades
desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as
empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de
responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja
discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em
juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do
direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre
esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de
Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a
ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se
tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido
julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de
inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do
nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame
particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar
o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de
instrumento." (fls. 725-727, e-STJ)
- A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
- Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
- O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de
prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria
sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o
pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e
que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da
prática de fraudes e simulações na condução das atividades
desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as
empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de
responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja
discutida na via adequada.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por
faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem
apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi
analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre
referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em
execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a
desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a
distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código
de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e
decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não
dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca
da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À
falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no
art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo
econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo
econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta
Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma
autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a
ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada
pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de
obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização
estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de
interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do
CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou,
após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda
Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao
cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema
de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo
que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto
os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis,
embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as
empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de
indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na
atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao
passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W.
atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em
benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora
originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado
irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de
aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por
intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o
início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA,
com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações
fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO
CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em
meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com
efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da
prática de fraudes e simulações na condução das atividades
desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as
empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de
responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja
discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em
juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do
direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre
esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de
Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a
ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se
tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido
julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de
inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do
nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame
particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar
o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de
instrumento." (fls. 725-727, e-STJ)
4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de
prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria
sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o
pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e
que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da
prática de fraudes e simulações na condução das atividades
desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as
empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de
responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja
discutida na via adequada.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que
a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por
faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,
<<AgInt no REsp 1866901>>-SC, <<REsp 1786311>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00124 ART:00133 ART:00135
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.