STJ — 2025462

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e976cecdda75aab223444d5013cd6dc6e460e9677fae68728d93e07d82661783

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ).
  2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.
  4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 4. Sendo assim, a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro por concluir que o acórdão recorrido estava em dissonância do entendimento da Segunda Turma do STJ, devendo ser reformado o aresto proferido na origem. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR, <<AgInt no REsp 1866901>>-SC, <<REsp 1786311>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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