STJ — 2198204

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f47761791edc1964c4c26868383d9a81e95d6a16f9123d902f3243e6a8c4d57

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do aresto recorrido e de sua integração, verifica-se que, embora veiculada em Embargos de Declaração, não foi examinada a matéria relativa à prescrição, que configura questão relevante para o deslinde da controvérsia.
  2. Na contraminuta do Agravo, a parte agravante alegou tal tema (fls. 607-608), bem como reiterou o pedido de seu exame em Embargos de Declaração (fls. 1232-1234).
  3. Afasta-se a alegação da incidência das súmulas 7/STJ e 279/STF, porque a controvérsia sobre a ocorrência ou não de negativa de prestação jurisidicional não demanda reexame de provas.
  4. Rejeita-se a aplicação da Súmula 735/STJ porque a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
  5. Agravo Interno não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE MINA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA 1. Da leitura do aresto recorrido e de sua integração, verifica-se que, embora veiculada em Embargos de Declaração, não foi examinada a matéria relativa à prescrição, que configura questão relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Na contraminuta do Agravo, a parte agravante alegou tal tema (fls. 607-608), bem como reiterou o pedido de seu exame em Embargos de Declaração (fls. 1232-1234). 3. Afasta-se a alegação da incidência das súmulas 7/STJ e 279/STF, porque a controvérsia sobre a ocorrência ou não de negativa de prestação jurisidicional não demanda reexame de provas. 4. Rejeita-se a aplicação da Súmula 735/STJ porque a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se confundem com a discussão referente aos requisitos para a concessão de tutela de urgência. 5. Agravo Interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA) STJ - <<AREsp 1465390>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.