Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO DE MINA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do aresto recorrido e de sua integração, verifica-se
que, embora veiculada em Embargos de Declaração, não foi examinada a
matéria relativa à prescrição, que configura questão relevante para
o deslinde da controvérsia.
- Na contraminuta do Agravo, a parte agravante alegou tal tema
(fls. 607-608), bem como reiterou o pedido de seu exame em Embargos
de Declaração (fls. 1232-1234).
- Afasta-se a alegação da incidência das súmulas 7/STJ e 279/STF,
porque a controvérsia sobre a ocorrência ou não de negativa de
prestação jurisidicional não demanda reexame de provas.
- Rejeita-se a aplicação da Súmula 735/STJ porque a análise de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se confundem com a
discussão referente aos requisitos para a concessão de tutela de
urgência.
- Agravo Interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO DE MINA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA
1. Da leitura do aresto recorrido e de sua integração, verifica-se
que, embora veiculada em Embargos de Declaração, não foi examinada a
matéria relativa à prescrição, que configura questão relevante para
o deslinde da controvérsia.
2. Na contraminuta do Agravo, a parte agravante alegou tal tema
(fls. 607-608), bem como reiterou o pedido de seu exame em Embargos
de Declaração (fls. 1232-1234).
3. Afasta-se a alegação da incidência das súmulas 7/STJ e 279/STF,
porque a controvérsia sobre a ocorrência ou não de negativa de
prestação jurisidicional não demanda reexame de provas.
4. Rejeita-se a aplicação da Súmula 735/STJ porque a análise de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se confundem com a
discussão referente aos requisitos para a concessão de tutela de
urgência.
5. Agravo Interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA)
STJ - <<AREsp 1465390>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.