STJ — 2247287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014b540741756de95139ee06fbeb0d1bf931f0cfe20c81cd2f946a35e4e2ae05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão que determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada a decisão final nos autos da Ação Anulatória, em razão da apresentação da fiança bancária.
  2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP 201303301819, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014).
  4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão que determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada a decisão final nos autos da Ação Anulatória, em razão da apresentação da fiança bancária. 2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP 201303301819, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151 DO CNT - TAXATIVIDADE - FIANÇA BANCÁRIA - NÃO É EQUIPARÁVEL AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1796295>>-ES, <<AgInt no REsp 1603114>>-MG, <<AgInt no REsp 1860741>>-RJ, <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica