STJ — 159821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a553b161fee9642286106037b60bdd8241849d00d2c4b294baf6013dc0ce0ec2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agente na quantidade e na nocividade dos entorpecentes apreendidos, razão que, a princípio, demonstraria a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Todavia, os motivos apresentados não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da medida extrema, notadamente porque a quantidade de drogas encontrada ? 50 g de cocaína ? não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição da cautela mais gravosa. Ademais, não há notícias de outros envolvimentos do réu na seara criminosa e muito menos de que ele possa interferir na instrução criminal ou se evadir do distrito de culpa. É, então, suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao réu as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agente na quantidade e na nocividade dos entorpecentes apreendidos, razão que, a princípio, demonstraria a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Todavia, os motivos apresentados não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da medida extrema, notadamente porque a quantidade de drogas encontrada ? 50 g de cocaína ? não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição da cautela mais gravosa. Ademais, não há notícias de outros envolvimentos do réu na seara criminosa e muito menos de que ele possa interferir na instrução criminal ou se evadir do distrito de culpa. É, então, suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao réu as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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