STJ — 1667340

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b324f7c78c9c2184045fe1f606186648b9ac98058002ff65ce1d1e56a2cb8369

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição.
  2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu ? uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição ?, razão pela qual não pode retroagir.
  3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/1/2014, decorreu prazo superior a 8 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117, IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía marco interruptivo da prescrição. 2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu ? uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição ?, razão pela qual não pode retroagir. 3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em 10/1/2014, decorreu prazo superior a 8 anos entre a referida data e o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO, DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP PELA LEI N. 11.596/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - INAPLICABILIDADE AOS DELITOS ANTERIORES) STJ - <<AgRg no RHC 144722>>-RR, <<EDcl no AgRg no REsp 1847462>>-SP STF - [[HC-AgRg 176473]]-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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