STJ — 641676
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Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA
DE RISCO IMPEDINDO O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR CIRURGIA. SEQUELAS.
DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.
1. O maior grau de reprovabilidade da conduta não deriva do
"horário do crime", mas sim de seu modus operandi - os autores
realizaram manobra de risco, em via pública, para impedir a passagem
do trânsito e realizar a subtração do veículo -, peculiaridades que
desbordam do comum à espécie. Tais circunstâncias não se encontram
abarcadas, abstratamente, no tipo penal em exame e, portanto,
justificam a valoração negativa da culpabilidade.
2. Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não
se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada
pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens
penais cominadas, em abstrato, pelo legislador.
3. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos
distintos da dosimetria. A ausência de consumação da morte é
analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante
genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o
iter criminis percorrido. Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de
forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de
consequências do delito.
4. Ademais, se é entendimento pacífico desta Corte que, em delitos
patrimoniais, o expressivo prejuízo financeiro experimentado pela
vítima é circunstância idônea para exasperar a pena-base a título de
"consequências do crime", parece-me aplicável a mesma lógica na
avaliação da lesão física suportada pelo ofendido, afinal "ubi eadem
ratio ibi idem jus".
5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do
delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à
cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de
fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz
cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O
prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado
ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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