STJ — 702940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808abf240e82ff313b214d22858509bee4a91604f8ca7e897924191caca8fa84
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Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),
considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está
cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 4
meses; b) o crime é de homicídio qualificado, mas na forma tentada,
cuja reprimenda a ser aplicada, no caso de condenação, não será das
mais elevadas, dada a causa de diminuição de pena prevista no art.
14, inc. II, do CP, a primariedade e a ausência de antecedentes
penais do réu e c) o tempo já cumprido em prisão cautelar concederia
ao acusado o direito à progressão de regime.
3. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento
ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do
réu pelas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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