STJ — 1990427
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Considerando o teor do art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, esta Corte superior consolidou entendimento
segundo o qual o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
3. No caso dos autos a parte embargante deixou de juntar o inteiro
teor do acórdão indicado como paradigma (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento), o que configura vício
substancial insanável. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp
2.014.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
25/4/2023; AgInt nos EAREsp 1.931.743/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, DJe 14/3/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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