STJ — 1990427

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f986a05238f534b17f555b9cfb6489d6b2d737fe44c42dd3ae89a93e2e54c0e9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Considerando o teor do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte superior consolidou entendimento segundo o qual o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso dos autos a parte embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), o que configura vício substancial insanável. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 2.014.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/4/2023; AgInt nos EAREsp 1.931.743/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14/3/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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