Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interposto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL
MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente
Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial, interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que
reconheceu a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de
que "a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou
concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita
a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se
forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao
ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática
imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou
administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê
ensejo à validade do ato administrativo". Nos Embargos de
Divergência o ente público aponta divergência com o acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp
1.331.224/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
26/02/2013, que "entendeu ser válida a demonstração ainda que
postergada, dos motivos que levaram à realização do ato
administrativo de remoção".
III. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de
existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio
interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos
fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando
se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação à mesma legislação
infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de
eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento
do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um
cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de
conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal,
além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o
debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ,
devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao
acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do
STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2022;
AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EREsp 1.744.766/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2022;
AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.
IV. No caso, o embargante não logrou demonstrar a existência de
divergência interna atual, no âmbito desta Corte, haja vista que o
acórdão paradigma reflete julgamento proferido em fevereiro de 2013,
ou seja, bastante anterior ao acórdão embargado, que data de
novembro de 2020. Deveria a parte embargante ter indicado julgados
contemporâneos ou posteriores ao acórdão embargado, não precedente
antigo.
V. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática
entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais
para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela
presente nos autos. Isso porque, a par do acórdão embargado ter
reconhecido a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de
que "a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou
concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita
a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se
forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao
ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática
imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou
administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê
ensejo à validade do ato administrativo", o acórdão paradigma não se
debruçou minuciosamente sobre a referida controvérsia - acerca da
possibilidade ou não de adoção da motivação a posteriori -,
limitando-se a decidir que, naquele caso, o ato atacado que ordenou
a remoção do servidor "encontra-se dotado do seu motivo
justificador, embora de forma postergada e, conforme observado pela
corte de origem, as razões que levaram o agente público à prática do
ato não eram viciadas de favoritismos e perseguições, de modo que o
ato não poderia ser invalidado".
VI. Descabe, no caso, a majoração de honorários advocatícios, com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista não ser
admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
Mandado de Segurança, conforme fixado na Súmula 105/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a
majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
determinada pela decisão ora agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ATUAL, CONTEMPORÂNEA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO)
STJ - <<EREsp 1490961>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,
{{EREsp 1231583}}-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1744766>>-AL,
<<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1559705>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1263878>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000512
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.