STJ — 1108757

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790665a865400cf40bc6d8919a3b325d48781446052dbed51cd383f531d46b6d

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interposto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO COATOR IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que reconheceu a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de que "a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo". Nos Embargos de Divergência o ente público aponta divergência com o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.331.224/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/02/2013, que "entendeu ser válida a demonstração ainda que postergada, dos motivos que levaram à realização do ato administrativo de remoção". III. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2022; AgInt nos EAREsp 1.711.599/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EREsp 1.744.766/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. IV. No caso, o embargante não logrou demonstrar a existência de divergência interna atual, no âmbito desta Corte, haja vista que o acórdão paradigma reflete julgamento proferido em fevereiro de 2013, ou seja, bastante anterior ao acórdão embargado, que data de novembro de 2020. Deveria a parte embargante ter indicado julgados contemporâneos ou posteriores ao acórdão embargado, não precedente antigo. V. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fática entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais para o conhecimento dos Embargos de Divergência, o que não se revela presente nos autos. Isso porque, a par do acórdão embargado ter reconhecido a ilegalidade do motivação a posteriori, ao argumento de que "a referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo", o acórdão paradigma não se debruçou minuciosamente sobre a referida controvérsia - acerca da possibilidade ou não de adoção da motivação a posteriori -, limitando-se a decidir que, naquele caso, o ato atacado que ordenou a remoção do servidor "encontra-se dotado do seu motivo justificador, embora de forma postergada e, conforme observado pela corte de origem, as razões que levaram o agente público à prática do ato não eram viciadas de favoritismos e perseguições, de modo que o ato não poderia ser invalidado". VI. Descabe, no caso, a majoração de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista não ser admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, conforme fixado na Súmula 105/STJ. VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), determinada pela decisão ora agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL, CONTEMPORÂNEA - PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO) STJ - <<EREsp 1490961>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR, {{EREsp 1231583}}-SP, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1744766>>-AL, <<AgInt nos EREsp 1586158>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1697156>>-PR (MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1559705>>-PR, <<AgInt no AREsp 1263878>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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