STJ — 736229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4678323c351154f365f4ab52b609c64b025f0c87a11fbbca5f75c5e77efca154

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, além da grande quantidade de drogas apreendidas - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foram declinados fundamentos autônomos e idôneos para afastar a incidência da minorante, consistentes nas circunstâncias do caso concreto, pois o Agravante, na condução de motocicleta de origem estrangeira e na companhia de outros dois indivíduos, transportava entorpecentes em região de fronteira com o Paraguai, portando arma municiada, e confessou, em juízo, que fora contratado para o referido transporte juntamente com os demais condutores que conheciam as estradas vicinais.
  2. Nessa conjuntura, ao contrário do alegado pela Defesa, entende-se que as circunstâncias fáticas do caso não permitem concluir que o agente desempenhava o papel de simples "mula" do tráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, poderia viabilizar a concessão da minorante.
  3. Assim, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
  4. Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, além da grande quantidade de drogas apreendidas - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a sua dedicação à atividade criminosa -, foram declinados fundamentos autônomos e idôneos para afastar a incidência da minorante, consistentes nas circunstâncias do caso concreto, pois o Agravante, na condução de motocicleta de origem estrangeira e na companhia de outros dois indivíduos, transportava entorpecentes em região de fronteira com o Paraguai, portando arma municiada, e confessou, em juízo, que fora contratado para o referido transporte juntamente com os demais condutores que conheciam as estradas vicinais. 2. Nessa conjuntura, ao contrário do alegado pela Defesa, entende-se que as circunstâncias fáticas do caso não permitem concluir que o agente desempenhava o papel de simples "mula" do tráfico, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, poderia viabilizar a concessão da minorante. 3. Assim, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Mantido o afastamento da minorante pleiteada, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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