STJ — 586

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d230fbf2d178a7dd52423b97e43436c11979fb3f4e94ac6c7feefec24279c8

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra do dever fiduciário. 3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional, na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes, concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade, reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com o sistema de responsabilidade civil brasileiro. 5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de natureza patrimonial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Magalhães Nasser, pelos requeridos.

Referências legislativas identificadas

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