STJ — 5611

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-09Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c533e2a356e40ead128ad9844d3cf395fef175a3c7f9104962b69e3f589640a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. DESNECESSÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
  2. Não era obrigatória, no caso, a citação da herdeira testamentária no âmbito do processo estrangeiro de ação declaratória de união estável post mortem, porquanto não tinha legitimidade para questionar ou insurgir-se contra o reconhecimento da aludida união estável, iniciada, segundo consta dos autos, em anos bem anteriores à época em que se tornou cuidadora e herdeira testamentária do falecido.
  3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. DESNECESSÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Não era obrigatória, no caso, a citação da herdeira testamentária no âmbito do processo estrangeiro de ação declaratória de união estável post mortem, porquanto não tinha legitimidade para questionar ou insurgir-se contra o reconhecimento da aludida união estável, iniciada, segundo consta dos autos, em anos bem anteriores à época em que se tornou cuidadora e herdeira testamentária do falecido. 3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - HERDEIRA TESTAMENTÁRIA NÃO CITADA - DESNECESSÁRIO) STJ - <<REsp 1340479>>-MG (HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - LIMITAÇÃO DO CONTEÚDO) STJ - <<SE-AO 5590>>, <<SEC 5528>>-EX, <<SEC 5275>>-EX, <<SEC 968>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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