STJ — 3444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46329ea17ed6ba606c8019641455a870219af7fd19f6ee6381433d00fed21c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO. PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida.
  2. A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados.
  3. Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face de seu tombamento pelo município requerente.
  4. O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV, do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
  5. À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio imaterial tombado.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO. PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados. 3. Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face de seu tombamento pelo município requerente. 4. O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV, do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". 5. À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio imaterial tombado. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt na SLS 2865>>-MA, <<AgInt nos EDcl na SLS 2819>>-MA, <<AgInt na SLS 2487>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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