Recurso Especial 2.194.101, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e administrativo, recurso especialnão não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.101, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse por ocupação de bem público, aplicando a tese da mera detenção. Na decisão, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, Súmulas n. 283 e 284 do STF, além da consonância com a Súmula n. 619 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em área pública inserida em unidade de conservação ambiental, na qual se pleiteia tutela possessória entre particulares. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, afastou a proteção possessória em razão da natureza pública e da destinação ambiental do imóvel, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte a quo conheceu e desproveu a apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando a Súmula n. 619 do STJ e destacando a relevância do interesse coletivo pela inserção da área em unidade de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, porque o recorrente sustenta que a posse deve ser analisada autonomamente em relação à propriedade e que, em litígio entre particulares sobre bem público, é possível proteger a "melhor posse". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de "melhor posse" exige reexame do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque não há prequestionamento específico dos dispositivos indicados. Incidem, ainda, as Súmulas n. 284 e 283 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão, inclusive o ambiental. De todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 619 do STJ, que qualifica a ocupação de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória, reforçada pela proteção constitucional do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial - não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da 'melhor posse' demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque inexiste prequestionamento específico dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ, que reconhece a ocupação indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória. 5. Imóvel situado em unidade de conservação ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, afasta pretensão possessória entre particulares." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225, § 1º, III; CC, arts. 1.196, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 619; STJ, REsp n. 1725364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 948940, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.101, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.101 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.101 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988. O art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.194.101

O julgamento invoca Súmula 619 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.194.101 reúne

O REsp 2.194.101 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ocupação indevida de bem público. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.194.101 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.101 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948940 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.194.101?

A Súmula 619 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.101 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948940 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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