ADI 6553 no STF: Desafetação de Área
O ADI 6553, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
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O que o STF decidiu no ADI 6553
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional — por estar em harmonia com o art. 225, § 1º, III, da CF/1988 e com o princípio do desenvolvimento sustentável — a desafetação de áreas do Parque Nacional do Jamanxim para a implantação da Ferrogrão (EF-170), após o licenciamento e o atendimento das demais obrigações legais.”
Quem julgou o ADI 6553, quando e em que classe
O julgamento do ADI 6553 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. ALEXANDRE DE MORAES, em 2026-05-21, em processo originário de DF. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 6553.
Por que o ADI 6553 alcança outros processos
O ADI 6553 é ação de controle concentrado. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em julgamento de mérito tem eficácia contra todos e efeito vinculante. Esse regime não depende de repercussão geral. É preciso conferir o dispositivo do acórdão e eventual modulação para identificar a aplicação e os efeitos no tempo.
A controvérsia que o ADI 6553 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Destinação de área do Parque Nacional do Jamanxim ao projeto Ferrogrão” A matéria foi classificada como Ordem Social; Meio Ambiente; Unidade de Conservação; Desafetação de Área; Medida Provisória Convertida em Lei. Invocar o ADI 6553 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 6553 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 225, § 1º, III. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 6553 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 6553 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Ordem Social; Meio Ambiente; Unidade de Conservação; Desafetação de Área; Medida Provisória Convertida em Lei, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 6553
A edição 1218 do Informativo também traz: RE 1566015, RE 597315, ADI 7866, ADI 7791, ADI 6042 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 6553 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 6553, na mesma área, é o ADI 6042, de 2026-05-20, 1 dia antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 6553?
A síntese oficial do ADI 6553 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADI 6553 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. ALEXANDRE DE MORAES, com julgamento em 2026-05-21 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 6553 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 6553 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.