STJ — 1639523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3183cc988ca88de7d250a13c84ae6eb1eebd54e5a0f9d8f67f43d62af8978d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de 8.4.2021.
- Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval.
- Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1942285 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3168762 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2251877 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
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