STJ — 1639523

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3183cc988ca88de7d250a13c84ae6eb1eebd54e5a0f9d8f67f43d62af8978d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de 8.4.2021.
  2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
  3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval.
  4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de 8.4.2021. 2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval. 4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1859291>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2170426>>-SE, <<AgInt no AREsp 2076965>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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