STJ — 1985567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07fbffcf373df1b2d15ab7379d6c84d4d733224537ce176c18dcf188195fc914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848350
Número de registro na fonte
202200434180
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07fbffcf373df1b2d15ab7379d6c84d4d733224537ce176c18dcf188195fc914. SHA-256 do comentário: 2e2fb627a7078c33a022aa271aab5d66af9c0d8495faed1cca7621979a883653.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d701689f37fe80e0d20f642e909eb3e8fb838f2e38eae1bf54edc55016314540
  • Registro documental: 07fbffcf373df1b2d15ab7379d6c84d4d733224537ce176c18dcf188195fc914
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2b02000bc43c9d72054407a147e16be84e405bc828d962fc40874952ccccf8f
  • Registro documental: 07fbffcf373df1b2d15ab7379d6c84d4d733224537ce176c18dcf188195fc914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais' (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018).
  3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
  4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante [...]" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), o que não se verifica no caso em epígrafe.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais' (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018). 3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante [...]" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), o que não se verifica no caso em epígrafe. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1026149>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<RCD no HC 708213>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC (REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1989730>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<HC 206847>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.