Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE
ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento
no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe
a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'Não cabe revisão
criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos
tribunais' (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ
6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de
3/12/2018).
- O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas
em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.
Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo
regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade
flagrante [...]" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), o que não se verifica
no caso em epígrafe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL PARA REEXAME DE PROVA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE
ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento
no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe
a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'Não cabe revisão
criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos
tribunais' (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ
6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de
3/12/2018).
3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas
em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.
Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo
regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é
concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade
flagrante [...]" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), o que não se verifica
no caso em epígrafe.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1026149>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<RCD no HC 708213>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1989730>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<HC 206847>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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