STJ — 1984986

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39de7001d7c5e33c5cf4d3141cebe65814a0b254e9638833487c2a1b87facf2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é ultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto, previsto no art. 109 do CP.
  2. No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e condenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio proferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a sentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão que a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018; tampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição do especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir quando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020.
  3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria penal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ).
  4. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é ultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto, previsto no art. 109 do CP. 2. No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e condenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio proferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a sentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão que a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018; tampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição do especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir quando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020. 3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria penal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). 4. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Jú nior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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