STJ — 1984986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39de7001d7c5e33c5cf4d3141cebe65814a0b254e9638833487c2a1b87facf2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é ultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto, previsto no art. 109 do CP.
- No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e condenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio proferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a sentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão que a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018; tampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição do especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir quando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020.
- Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria penal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ).
- Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2110549 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2071823 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2222418 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-05 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
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