STJ — 2359379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b47e18ee07192f11665d57fe8fced6fa4703390a574eac04b7279cdcffa0dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer demonstração de prejuízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
  4. No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão.
  5. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno (art. 121, §2º, III, do CP).
  6. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer demonstração de prejuízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4. No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão. 5. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno (art. 121, §2º, III, do CP). 6. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1902344>>-PE, <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA (UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS, <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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