Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
- No caso em exame, a despeito de não haver sido apresentado rol de
testemunhas e de se haver identificado alguns equívocos em
determinadas manifestações do advogado anterior do réu, tais
constatações não são suficientes para justificar a anulação do
processo, especialmente porque foram apresentadas todas as peças
necessárias ao trâmite do devido processo legal, inclusive com
interposição de recursos, tudo a evidenciar que o réu não esteve
indefeso. Ademais, embora a defesa entenda que a condenação do
acusado demonstra o prejuízo por ele suportado, o STJ já proclamou
que "o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação
de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo"
(AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
20/6/2022).
- A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua
Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem
quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a
ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de
autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
- Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau não foram
conclusivas e não tinham a capacidade de induzimento do Júri à
certeza de autoria, pois em nenhum momento expressaram juízo de
valor e sempre estiveram atreladas às provas produzidas no feito, o
que, como visto, é aceito pelo STJ.
- O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a
indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto
ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo
com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo
de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação,
sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por
outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte
estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência
dos crimes. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. No caso em exame, a despeito de não haver sido apresentado rol de
testemunhas e de se haver identificado alguns equívocos em
determinadas manifestações do advogado anterior do réu, tais
constatações não são suficientes para justificar a anulação do
processo, especialmente porque foram apresentadas todas as peças
necessárias ao trâmite do devido processo legal, inclusive com
interposição de recursos, tudo a evidenciar que o réu não esteve
indefeso. Ademais, embora a defesa entenda que a condenação do
acusado demonstra o prejuízo por ele suportado, o STJ já proclamou
que "o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação
de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo"
(AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
20/6/2022).
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua
Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem
quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a
ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de
autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau não foram
conclusivas e não tinham a capacidade de induzimento do Júri à
certeza de autoria, pois em nenhum momento expressaram juízo de
valor e sempre estiveram atreladas às provas produzidas no feito, o
que, como visto, é aceito pelo STJ.
5. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a
indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto
ou indireto, quando a infração deixar vestígios. Ainda, de acordo
com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo
de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação,
sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por
outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte
estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência
dos crimes. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESUNÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no HC 635877>>-GO,
<<AgRg no HC 670326>>-SC
(NULIDADE PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE DEFESA)
STJ - <<RHC 52111>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DEFESA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA
PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<HC 88919>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DEFESA TÉCNICA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 605247>>-PE
(DEFESA TÉCNICA - SUBSTITUIÇÃO - DISCORDÂNCIA DA TESE ANTERIOR -
FALTA DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<RHC 41517>>-PI, <<AgRg no AREsp 1931278>>-RS,
<<AgRg no HC 514429>>-AM
(PRONÚNCIA - EXCESSSO DE LINGUAGEM - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE
AUTORIA - REFERÊNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS)
STJ - <<HC 303353>>-SP, <<HC 138177>>-PB,
<<AgRg no AREsp 757690>>-ES, <<AgRg no AREsp 691066>>-PR,
<<HC 380034>>-RS
(CRIME - VESTÍGIOS - EXAME DE CORPO DE DELITO - FALTA - OUTROS MEIOS
DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 568897>>-SC, <<AgInt no AREsp 962133>>-DF,
<<AgRg no HC 661479>>-PA, <<AgRg no AREsp 1899786>>-AL,
<<HC 476690>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.