STJ — 2183259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22363e2433a0e7eb00249f78571f1876c20862b7900678853ffb3f6ca165525d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848726
Número de registro na fonte
202202427711
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22363e2433a0e7eb00249f78571f1876c20862b7900678853ffb3f6ca165525d. SHA-256 do comentário: bbb7f8e04ff4ffa7633875788a5326692e17bbd077c4a34a786d7d49e4972266.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
  • Registro documental: 22363e2433a0e7eb00249f78571f1876c20862b7900678853ffb3f6ca165525d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
  2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
  3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à dosimetria da pena, mostra-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
  4. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, b, do CP.
  5. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução, afastada, ainda, da condenação, a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código Penal, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à dosimetria da pena, mostra-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, b, do CP. 5. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução, afastada, ainda, da condenação, a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código Penal, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL) STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2279431>>-AL, <<AgRg no HC 751173>>-MS (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INFERIOR A QUATRO ANOS - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - <<HC 363497>>-SP (DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.