Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma
específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).
- No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
- Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
dosimetria da pena, mostra-se necessária a concessão de habeas
corpus quanto a esse aspecto.
- Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada
para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do
cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o
art. 92, I, b, do CP.
- Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de
ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para redimensionar a pena imposta
ao paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem
estabelecidas pelo Juízo da execução, afastada, ainda, da
condenação, a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código
Penal, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma
específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
dosimetria da pena, mostra-se necessária a concessão de habeas
corpus quanto a esse aspecto.
4. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada
para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do
cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o
art. 92, I, b, do CP.
5. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de
ofício (art. 654, § 2º, do CPP), para redimensionar a pena imposta
ao paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem
estabelecidas pelo Juízo da execução, afastada, ainda, da
condenação, a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código
Penal, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,
<<EAREsp 701404>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - PRIMARIEDADE - BONS
ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2279431>>-AL, <<AgRg no HC 751173>>-MS
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INFERIOR A QUATRO ANOS - PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<HC 363497>>-SP
(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00092 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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