Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI
FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art.
1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).
- Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi
deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação
da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual.
- Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os
arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a
eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa,
porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do
Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada,
porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei
federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição
Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI
FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art.
1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).
2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi
deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação
da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual.
3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os
arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a
eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa,
porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do
Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada,
porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei
federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição
Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1966140>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.