STJ — 1936573

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28c1deb557523049be6b190eb795b56f33f8f252c0537237694092bd0db1a86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816233
Número de registro na fonte
202101344967
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).
  2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual.
  3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa, porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada, porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso). 2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi deduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual. 3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os arts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a eventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa, porquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do Decreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada, porquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como "lei federal", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1966140>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.