Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
reiteração delitiva do agravante, que ostenta condenações
transitadas em julgado e processos em andamento por crimes
patrimoniais e diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
denunciado por latrocínio tentado com emprego de arma de fogo.
- Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "a evasão do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas
instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC n.
140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA
DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, diante da
reiteração delitiva do agravante, que ostenta condenações
transitadas em julgado e processos em andamento por crimes
patrimoniais e diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
denunciado por latrocínio tentado com emprego de arma de fogo.
2. Na estreita via do habeas corpus, não se permite a produção ou o
revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita
aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade
da conduta.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a evasão do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas
instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC n.
140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<RHC 106136>>-DF, <<RHC 107238>>-GO, <<HC 479323>>-SP,
<<HC 441396>>-SP, <<RHC 100793>>-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<RHC 140788>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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