Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO
NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os
prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a
suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período
mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento
idôneo no ato da interposição do recurso.
- Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem
dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime
especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito
Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades
forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição
judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas.
- O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO
NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os
prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a
suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período
mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento
idôneo no ato da interposição do recurso.
3. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem
dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime
especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito
Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades
forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição
judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas.
4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO
DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - PANDEMIA DE COVID-19 -
PROCESSOS FÍSICOS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1709702>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1819833>>-SP
(ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CONCESSÃO DE PRAZO -
VÍCIOS FORMAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2137768>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000314 ANO:2020
ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000318 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
ART:00003 PAR:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.