STJ — 2293368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092738afaa0dcfa71c3558d97de3e87b3e525f57912fd6edfe4f00aa4c71c0d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.
  2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial.
  3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.
  4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação.
  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
  6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 318/2020. TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIAS LOCAIS. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313 de 19 de março de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua publicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020. 4. A Resolução CNJ nº 318 de 7 de maio de 2020, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31/5/2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, de acordo com as Resoluções do CNJ nºs 313/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ. Após 14/6/2020, a suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COVID-19 - EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA, <<AgInt no AREsp 2249890>>-BA (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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