STJ — 2172136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758d8c65b5c779445ad7e827b9cef4b6c6360344a4c7e7291923a9a456a360ae
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO
HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão
de serviço de telefonia.
2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento do processo de soerguimento, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda
Seção.
3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe
ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término
da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não
incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51,
III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,
pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o
término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento
individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais
casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação
aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor
comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a
fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou
não. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
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