Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC,
esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa
da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos
com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
- A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou
fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC,
esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa
da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos
com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou
mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações
financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou
fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO POR COLEGIADO - POSSIBILIDADE -
EVENTUAL NULIDADE - SUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
(QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1795956>>-SP, <<EREsp 1330567>>-RS,
<<REsp 1191195>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010 ART:00932 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.