STJ — 2224057

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea4c678cf4494f0bbd61f4129e8243b49db006633c642549ec6f5d78756c441

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial foram subscritas por advogado que não detinha mandato nos autos para representar a parte recorrente.
  2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
  3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado.
  4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ 1. As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial foram subscritas por advogado que não detinha mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2158113>>-SP, <<AgInt no AREsp 2135226>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE, <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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