STJ — 2046751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6194f73466bfed52c44bcd393a71f7dca60c9908eb08ef43732ef924a962cb65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA SOBRE A RELAÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas ajuizada em 27/4/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/1/2023.
- O propósito recursal é decidir se a cláusula de eleição de foro presente em contrato de compra e venda se aplica à ação de exigir contas fundada no condomínio entre as partes, a despeito da ausência de disposição sobre a relação condominial no contrato referido.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- De acordo com o art. 63, §1º, do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico determinado, sendo vedado que, por meio de cláusula genérica, haja a perpetuação da eleição do foro a todas as relações jurídicas supervenientes entre as partes.
- A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e venda restringe-se às questões referentes a esse negócio jurídico em específico, como o pagamento e a transmissão da propriedade do bem, não abrangendo relações jurídicas que não são objeto desse contrato.
- Assim, a ação de exigir contas, fundada em condomínio estabelecido entre as partes sobre determinado bem, não está sujeita à cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de compra e venda, se nele não há disposição específica sobre a relação condominial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que (I) o contrato de compra e venda no qual está inserida a cláusula de eleição de foro versa tão somente sobre a alienação do animal, enquanto o condomínio estabelecido pelas partes a partir de então não é regido pelo referido pacto, que nada prevê acerca da relação estabelecida pelas partes após o leilão; e, (II) assim, a cláusula de eleição de foro não se aplica à presente ação de exigir contas referente à relação condominial.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00063 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2735181 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 213175 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 213670 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
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