STJ — 2056987

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b26936ab21e71cf394ac0a7b2e5fcea4ddf44ce1ed897648d1790cc03b5f7bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM SUA CITAÇÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 803 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. Por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam sobre a idoneidade da interpelação e, principalmente, sobre o atendimento de sua finalidade, que é de instar o devedor a pagar. Desse modo, a citação operada na ação de execução tem o condão de constituí-lo em mora e, verificada sua inércia, confirmar em juízo o alegado inadimplemento.
  3. A segunda instância entendeu pela configuração da constituição em mora da devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial teria sido cumprida em seu endereço declinado nos títulos exequendos. Justificou o decisum essa possibilidade em razão da carência de comunicação da mudança do endereço ao credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM SUA CITAÇÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 803 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam sobre a idoneidade da interpelação e, principalmente, sobre o atendimento de sua finalidade, que é de instar o devedor a pagar. Desse modo, a citação operada na ação de execução tem o condão de constituí-lo em mora e, verificada sua inércia, confirmar em juízo o alegado inadimplemento. 3. A segunda instância entendeu pela configuração da constituição em mora da devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial teria sido cumprida em seu endereço declinado nos títulos exequendos. Justificou o decisum essa possibilidade em razão da carência de comunicação da mudança do endereço ao credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA) STJ - <<AgInt no REsp 1308197>>-RJ, <<AgInt no REsp 1042724>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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