STJ — 2006586
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO
DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se
no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício
do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao
correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.
2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a
interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório
pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas
relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da
produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi
cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não
fazer.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2232257 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
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