STJ — 793190

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8668ddee074dc562ed98b879d493a6de97523781dbb7533ed910fe69f9d9b60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851135
Número de registro na fonte
202204033419
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 793.190 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 793.190 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, execução de alimentos e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial do HC 793.190 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: alimentos, corpus, execucao, habeas.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2 - O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 3 - Legalidade da decretação da…

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2 - O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 3 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes. 4 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi denegando a ordem, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o Ministro Raul Araújo, relator, e o Ministro João Otávio de Noronha. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - VALORES ELEVADOS) STJ - <<HC 752576>>-GO, <<AgInt no HC 540211>>-SC (HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - PAGAMENTO PARCIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC (VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA) STJ - <<RHC 168549>>-SP, <<RHC 171910>>-SC, <<AgInt no HC 729544>>-PR (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - VALORES ELEVADOS - INEFICÁCIA DA MEDIDA) STJ - <<HC 494214>>-RJ, <<HC 401887>>-SC, <<RHC 25087>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.