Recurso Ordinario em Habeas Corpus 189.454, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 189.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplência voluntária e inescusável e valores elevados. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 189.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 189.454, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. Hipótese em que o devedor celebrou dois acordos para o pagamento da dívida alimentar, não os cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após decorridos onze anos de descumprimento da obrigação alimentar e quando já expedido o mandado de prisão, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000869725, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 189.454, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 189.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RHC 189.454 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RHC 189.454

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o RHC 189.454 reúne

O RHC 189.454 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o RHC 189.454 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 733 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 18 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 189.454 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000869725 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RHC 189.454?

A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RHC 189.454 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000869725 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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