Habeas Corpus 870.756, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 870.756 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, execução de alimentos e exoneração determinada em ação revisional. Esta página transcreve o texto oficial do HC 870.756 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 870.756, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado. 2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes. 4. Ordem concedida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871473, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 870.756, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 870.756 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 870.756 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 870.756
O julgamento invoca Súmula 621 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 870.756 reúne
O HC 870.756 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de obrigação alimentar. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 870.756 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 870.756 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 870.756?
A Súmula 621 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 19 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 870.756 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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