STJ — 1973376

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0365371dc179ac259c5c16c715b2a536454e65d64b0406abd4ed7a0b381e018c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVACAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS, NEM SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO APELO RARO. SÚMULA N. 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.
  2. A concessão do benefício de recolhimento de custas ao fim do processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei Estadual n. 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser estendida às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007.
  3. O benefício do pagamento de custas ao fim da demanda em nada se confunde com a efetiva concessão da justiça gratuita, esta amparada na Lei Federal n. 1.060/1950.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVACAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS QUE NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS, NEM SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO APELO RARO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. A concessão do benefício de recolhimento de custas ao fim do processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei Estadual n. 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser estendida às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. 3. O benefício do pagamento de custas ao fim da demanda em nada se confunde com a efetiva concessão da justiça gratuita, esta amparada na Lei Federal n. 1.060/1950. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUSTAS DEVIDAS AO STJ - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA FEDERAL - RECOLHIMENTO AFASTADO POR LEI LOCAL OU DECISÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL - ISENÇÃO HETERÔNOMA) STJ - <<AgInt no AREsp 966324>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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