STJ — 6478

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-09Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6b6ebfc6ffee1cc2f11a2be155d0b5e974e769e8f63599a80e682f594fd508

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850865
Número de registro na fonte
201901432485
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE JAMAIS AFIRMOU, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A EXISTÊNCIA DE UM FATO INEXISTENTE OU A INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE. A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, MAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA IMPROCEDENTE.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE JAMAIS AFIRMOU, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A EXISTÊNCIA DE UM FATO INEXISTENTE OU A INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE. A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, MAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA IMPROCEDENTE.

Dispositivo transcrito

A Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente pela Autora EDITORA GRUPO 1 S/A a Dra. ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI. Consignadas as presenças, pelo Réu DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S/A, do Dr. DANIEL WUNDER HACHEM, e, pelos Réus VILFREDO DE OLIVEIRA SCHURMANN e OUTROS, do Dr. ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<REsp 1812083>>-MA, <<AR 6966>>-MS, <<AgInt na AR 7123>>-MS, <<AgInt no AREsp 1846694>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.