STJ — 5839

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b0755e0d0b6d015b2aaba35337137a416b94d124ff942af3eef83195f864a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO PRONUNCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula 343/STF pressupõe que a pretensão rescisória esteja fundada em violação a comando normativo, o que não se verifica na espécie. Preliminar afastada.
  2. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado.
  3. A hipótese delineada nos presentes autos representa ponto controvertido, máxime porque, desde a primeira instância, há discussão a respeito da data de filiação do autor.
  4. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO PRONUNCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A incidência da Súmula 343/STF pressupõe que a pretensão rescisória esteja fundada em violação a comando normativo, o que não se verifica na espécie. Preliminar afastada. 2. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado. 3. A hipótese delineada nos presentes autos representa ponto controvertido, máxime porque, desde a primeira instância, há discussão a respeito da data de filiação do autor. 4. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente pela Autora FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL a Dra. LAILA JOSE ANTONIO KHOURY.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PONTO CONTROVERTIDO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL) STJ - <<AR 366>>-SP, <<AR 4968>>-RJ, <<AR 4859>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 3484>>-RN, <<AgRg no AREsp 301932>>-PB, <<AgRg no REsp 1199883>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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