STJ — 189685

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f8179890219df932bb6c9a6cc7275c14d0951975b39b85a0bad4bf3dd98778

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO APENAS EVENTUALMENTE. PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente caso trata de execução movida pelo credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel no qual ambos os Órgãos Judiciários contrastados concordam que o deferimento da recuperação judicial dos executados, provoca somente a eventual suspensão da execução, nos moldes do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, tudo em consonância com procedimento de cooperação judicial, instrumento de desjudicialização da resolução de litígios.
  2. Não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos dos recuperandos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil:
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO APENAS EVENTUALMENTE. PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso trata de execução movida pelo credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel no qual ambos os Órgãos Judiciários contrastados concordam que o deferimento da recuperação judicial dos executados, provoca somente a eventual suspensão da execução, nos moldes do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, tudo em consonância com procedimento de cooperação judicial, instrumento de desjudicialização da resolução de litígios. 2. Não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos dos recuperandos, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil: 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.