Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO APENAS EVENTUALMENTE. PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO
JUDICIAL. INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente caso trata de execução movida pelo credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bem imóvel no qual ambos os
Órgãos Judiciários contrastados concordam que o deferimento da
recuperação judicial dos executados, provoca somente a eventual
suspensão da execução, nos moldes do art. 6º, § 7º-A, da Lei
11.101/2005, tudo em consonância com procedimento de cooperação
judicial, instrumento de desjudicialização da resolução de litígios.
- Não se verifica a existência de manifestações divergentes dos
Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de
bens e direitos dos recuperandos, requisito indispensável para a
configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do
Código de Processo Civil:
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO APENAS EVENTUALMENTE. PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO
JUDICIAL. INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DE LITÍGIOS. CONFLITO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente caso trata de execução movida pelo credor titular da
posição de proprietário fiduciário de bem imóvel no qual ambos os
Órgãos Judiciários contrastados concordam que o deferimento da
recuperação judicial dos executados, provoca somente a eventual
suspensão da execução, nos moldes do art. 6º, § 7º-A, da Lei
11.101/2005, tudo em consonância com procedimento de cooperação
judicial, instrumento de desjudicialização da resolução de litígios.
2. Não se verifica a existência de manifestações divergentes dos
Juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de
bens e direitos dos recuperandos, requisito indispensável para a
configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do
Código de Processo Civil:
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.