STJ — 2006914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 647b8797bb8a6851323193aa80e4761095678620f23e136eb592d3614ac20f74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O presente mandado de segurança não foi proposto em face da previsão em si contido nos Decretos ns. 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. A impetração foi operada preventivamente, para que a autoridade impetrada não efetivasse a redução das alíquotas previstas naquelas normas quando fosse calcular, futuramente, a compensação tributária. Dessa forma, não se tratando de lesão ocorrida em concreto, é de caráter preventivo o writ; portanto, não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O presente mandado de segurança não foi proposto em face da previsão em si contido nos Decretos ns. 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. A impetração foi operada preventivamente, para que a autoridade impetrada não efetivasse a redução das alíquotas previstas naquelas normas quando fosse calcular, futuramente, a compensação tributária. Dessa forma, não se tratando de lesão ocorrida em concreto, é de caráter preventivo o writ; portanto, não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CARÁTER PREVENTIVO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<REsp 1474606>>-PE, <<AgRg no REsp 1128892>>-MT, <<REsp 908577>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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