STJ — 71054

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9868f0608f892db535ac7270b17d0e16181dd8e1aedab17bd8fe0fa09016978b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento desta Corte no s entido de que a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela" (AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022).
  2. Da decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022.
  3. Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É firme o entendimento desta Corte no s entido de que a utilização do mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela" (AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022). 2. Da decisão que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022. 3. Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÕES JUDICIAIS - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt no RMS 53791>>-RJ (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 1.015, IV, DO CPC/15 - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2035082>>-RS, <<AgInt no AREsp 2033750>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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